Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321655 documentos:
321655 documentos:
Exibindo 321.521 - 321.560 de 321.655 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (333791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a proteção do consumidor, a prevenção ao vício em apostas e a regulação da publicidade de apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção ao consumidor, de promoção da saúde pública, de prevenção ao vício comportamental e de ordenamento urbano relacionadas à oferta, divulgação, publicidade e acesso às apostas de quota fixa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – apostas de quota fixa: aquelas definidas pela legislação federal vigente;
II – usuário: pessoa física residente ou domiciliada no Distrito Federal que realiza apostas em plataformas físicas ou digitais;
III – publicidade de apostas: qualquer forma de divulgação, promoção, patrocínio, comunicação mercadológica ou incentivo à prática de apostas, realizada por meios físicos, digitais, audiovisuais ou eletrônicos;
IV – vício em apostas: comportamento compulsivo relacionado à prática reiterada de apostas, com potencial prejuízo à saúde mental, ao equilíbrio financeiro, às relações familiares e à vida social do indivíduo.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da defesa do consumidor e da responsabilidade social, especialmente:
I – a proteção do consumidor contra práticas abusivas e publicidade enganosa;
II – a defesa da saúde pública e da saúde mental;
III – a prevenção ao vício comportamental e ao superendividamento;
IV – a proteção de crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade;
V – a promoção da responsabilidade social na comunicação publicitária;
VI – a preservação do ordenamento urbano e dos espaços públicos do Distrito Federal.
Art. 4º Fica proibida, no âmbito do Distrito Federal, a publicidade de apostas de quota fixa em locais e equipamentos públicos ou privados destinados predominantemente à proteção, formação ou atendimento de públicos vulneráveis, especialmente:
I – escolas públicas e privadas;
II – hospitais, unidades de saúde e equipamentos de atendimento psicossocial;
III – equipamentos públicos voltados à infância, juventude e assistência social;
IV – centros esportivos destinados majoritariamente ao público infantojuvenil.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se a publicidade física, sonora, audiovisual ou digital realizada nos respectivos ambientes.
Art. 5º Fica igualmente proibida a veiculação de publicidade de apostas em mobiliário urbano e equipamentos públicos concedidos, administrados ou autorizados pelo Distrito Federal, incluindo:
I – ônibus, metrô, terminais rodoviários e estações de transporte público;
II – pontos de parada e abrigos de passageiros;
III – painéis eletrônicos, outdoors e demais estruturas de publicidade em áreas públicas;
IV – equipamentos digitais públicos mantidos ou administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Toda publicidade relacionada a apostas de quota fixa deverá conter, de forma clara, ostensiva e acessível:
I – advertência sobre os riscos de vício, endividamento e perdas financeiras;
II – informação de que apostas não constituem meio de investimento, garantia de renda ou alternativa de enriquecimento;
III – canais oficiais de apoio psicológico e orientação em saúde mental, quando definidos pelo Poder Executivo.
§1º Fica proibida a utilização de linguagem, símbolos ou elementos visuais que:
I – sugiram enriquecimento fácil ou ascensão financeira imediata;
II – associem apostas a sucesso pessoal, status social, prestígio ou realização afetiva;
III – incentivem comportamento compulsivo ou prática excessiva de apostas.
§2º Também fica proibido o uso de:
I – figuras, personagens ou elementos de apelo infantil;
II – linguagem direcionada a crianças e adolescentes;
III – conteúdo que estimule ou naturalize apostas entre menores de idade.
Art. 7º Fica vedada a publicidade de apostas:
I – em eventos públicos patrocinados, apoiados ou realizados pelo Governo do Distrito Federal;
II – em campanhas institucionais vinculadas a políticas públicas distritais.
Art. 8º Fica instituído o Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, com a finalidade de desenvolver ações permanentes de conscientização, prevenção e acolhimento às pessoas afetadas pelo jogo compulsivo.
Parágrafo único. Constituem diretrizes do Programa:
I – campanhas educativas permanentes sobre os riscos das apostas;
II – promoção da educação financeira e do consumo consciente;
III – oferta de atendimento psicológico especializado na rede pública de saúde;
IV – articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS e com instituições parceiras;
V – monitoramento dos impactos sociais, econômicos e familiares decorrentes do vício em apostas;
VI – desenvolvimento de ações específicas voltadas à proteção de jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 9º Fica instituído o Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária, destinado a possibilitar ao cidadão mecanismos de restrição e prevenção ao acesso compulsivo às plataformas de apostas.
§1º O cadastro permitirá ao usuário:
I – solicitar bloqueio de acesso a plataformas de apostas em redes públicas do Distrito Federal;
II – restringir o acesso em ambientes digitais sob controle do Governo do Distrito Federal.
§2º O Cadastro será integrado às políticas públicas de saúde mental, prevenção ao superendividamento e assistência psicossocial.
Art. 10. Fica proibido o acesso a plataformas de apostas em:
I – redes públicas de internet Wi-Fi mantidas pelo Distrito Federal;
II – equipamentos públicos digitais administrados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 11. Quando tecnicamente possível a identificação da origem dos recursos, fica vedada a utilização de benefícios oriundos de programas sociais do Distrito Federal para a realização de apostas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo observará a legislação federal relativa à proteção de dados pessoais, sigilo bancário e direitos fundamentais.
Art. 12. A instalação ou funcionamento de equipamentos físicos destinados à realização de apostas no Distrito Federal dependerá de:
I – licenciamento específico junto ao órgão competente;
II – cumprimento das normas de proteção ao consumidor e acessibilidade;
III – adoção de mecanismos de controle de acesso de menores de idade;
IV – observância de distância mínima de escolas, hospitais e equipamentos públicos de proteção social, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 13. As empresas que realizarem publicidade de apostas no Distrito Federal deverão destinar percentual mínimo de suas campanhas institucionais, na forma da regulamentação, para:
I – campanhas de prevenção ao vício em apostas;
II – ações de educação financeira;
III – divulgação de canais de apoio psicológico e assistência social.
Art. 14. A fiscalização do disposto nesta Lei caberá aos órgãos de defesa do consumidor, saúde pública, fiscalização urbana e demais órgãos competentes do Distrito Federal, observadas suas respectivas atribuições legais.
Art. 15. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais cabíveis, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão da publicidade irregular;
IV – proibição de utilização de espaços públicos do Distrito Federal;
V – cassação de autorização ou licença distrital, quando cabível.
Parágrafo único. As penalidades observarão a gravidade da infração, a reincidência e a capacidade econômica do infrator.
Art. 16. Esta Lei limita-se às matérias de proteção ao consumidor, saúde pública, proteção da infância, ordenamento urbano e utilização de espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo distrital de proteção ao consumidor, à saúde pública e à ordem urbana diante da crescente expansão das apostas de quota fixa, especialmente em ambiente digital, cuja acessibilidade ampla e intensa exposição publicitária tem gerado impactos relevantes na sociedade contemporânea.
Embora a atividade econômica das apostas seja regulamentada em âmbito federal, observa-se que seus efeitos sociais e comportamentais se manifestam diretamente nos territórios, exigindo atuação complementar dos entes subnacionais no que se refere à proteção de grupos vulneráveis, à prevenção de danos e à organização dos espaços públicos, nos termos da competência constitucional do Distrito Federal.
O avanço das plataformas de apostas, aliado a estratégias agressivas de publicidade, tem contribuído para o aumento de comportamentos de risco, especialmente entre jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade social e indivíduos suscetíveis ao desenvolvimento de dependência comportamental. Nesse contexto, o projeto busca enfrentar não apenas a publicidade abusiva, mas também a lógica de incentivo ao consumo compulsivo, que pode levar ao superendividamento, ao comprometimento da saúde mental e ao agravamento de quadros de ansiedade e depressão.
A proposta se fundamenta na necessidade de proteger crianças e adolescentes da exposição precoce a conteúdos que associam apostas a sucesso financeiro, status social ou ganho fácil, prevenindo a naturalização desse tipo de prática em fases de formação psíquica e social. Do mesmo modo, busca-se resguardar o ambiente escolar, de saúde e de assistência social, garantindo que tais espaços permaneçam livres de estímulos comerciais incompatíveis com suas finalidades institucionais.
Outro eixo central do projeto é a promoção da saúde pública, com a criação do Programa Distrital de Prevenção ao Vício em Apostas, que estabelece diretrizes de educação financeira, campanhas permanentes de conscientização e fortalecimento da rede de atenção psicossocial. A iniciativa reconhece o vício em apostas como um fenômeno de saúde mental e não apenas como uma questão de ordem individual ou moral, exigindo respostas estruturadas do poder público.
A instituição do Cadastro Distrital de Autoexclusão Voluntária representa um instrumento inovador de proteção ao cidadão, permitindo que o próprio usuário adote mecanismos de restrição ao acesso a plataformas de apostas em ambientes sob controle do Estado, integrando-se às políticas de saúde mental e prevenção ao comportamento compulsivo.
No campo da comunicação publicitária, o projeto estabelece limites claros à veiculação de publicidade de apostas, especialmente em horários de maior audiência, em equipamentos públicos e em espaços urbanos de uso coletivo, com o objetivo de reduzir a exposição massiva e indiscriminada da população a estímulos de risco.
Adicionalmente, a proposta introduz a lógica da responsabilidade social compartilhada, ao prever que empresas do setor destinem parte de suas campanhas institucionais a ações de prevenção, educação financeira e conscientização sobre riscos, reforçando o dever de mitigação dos impactos sociais decorrentes de sua atividade econômica.
Por fim, destaca-se que o projeto não interfere na atividade econômica das apostas em si, respeitando a competência legislativa da União, mas atua de forma suplementar e legítima na proteção do consumidor, na defesa da saúde pública, na proteção da infância e na organização do espaço urbano do Distrito Federal.
Dessa forma, a presente proposição busca equilibrar liberdade econômica e responsabilidade social, promovendo um ambiente mais seguro, informado e protegido, especialmente para os grupos mais vulneráveis da sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333791, Código CRC: d0017ac8
-
Projeto de Lei - (333800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Denomina “Lei Nadja Quadros”, o Programa Distrital de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 ao Longo dos Ciclos da Vida, estabelece diretrizes para a abordagem biopsicossocial, o suporte à autonomia e o fortalecimento familiar no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down - T-21 no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar atenção continuada, intersetorial e humanizada em todas as etapas da vida, visando à saúde integral, à funcionalidade, à inclusão produtiva e à autonomia plena.
Art. 2º O Programa fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – Abordagem Biopsicossocial: Compreensão da deficiência a partir da interação entre impedimentos de funções e estruturas do corpo com as barreiras ambientais e sociais;
II – Integralidade e Intersetorialidade: Articulação obrigatória entre as políticas de saúde, educação, assistência social, trabalho, cultura e direitos humanos;
III – Autonomia Progressiva: Estímulo ao desenvolvimento de competências para a vida independente, respeitando o projeto de vida individual;
IV – Fortalecimento do Vínculo Familiar: Reconhecimento da família como unidade de cuidado e apoio, garantindo-lhe acolhimento e informação técnica;
V – Neurodesenvolvimento e Plasticidade Cerebral: Priorização de intervenções precoces baseadas em evidências científicas.
Art. 3º A Linha de Cuidado será estruturada de forma a atender às especificidades de cada fase do desenvolvimento:
I – Período Pré-Natal e Neonatal:
a) Garantia de acolhimento humanizado e ético no diagnóstico, proibindo-se práticas capacitistas ou comunicações desumanizadas por profissionais de saúde;
b) Suporte psicológico imediato aos pais e responsáveis e encaminhamento à rede de apoio;
c) Exames de triagem neonatal específicos e monitoramento de malformações congênitas associadas.
II – Infância (Estimulação Essencial):
a) Acesso prioritário a terapias de neurodesenvolvimento (fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia);
b) Implementação do Plano Educacional Individualizado (PEI) na educação infantil e ensino fundamental;
c) Acompanhamento pediátrico baseado em protocolos específicos de rastreio de comorbidades (tireoide, visão, audição e cardiologia).
III – Adolescência e Transição:
a) Programas de educação em saúde sobre sexualidade, autoproteção e prevenção de abusos;
b) Suporte à saúde mental para o manejo de ansiedade e transição de identidade;
c) Orientação vocacional e introdução a tecnologias assistivas para a aprendizagem.
IV - Vida Adulta e Envelhecimento:
a) Estímulo à inclusão no mercado de trabalho por meio do modelo de "Emprego Apoiado";
b) Fomento a moradias assistidas ou residências inclusivas para promoção da vida independente;
c) Monitoramento preventivo do envelhecimento precoce e rastreio de declínio cognitivo e doença de Alzheimer, estatisticamente prevalentes na T-21.
Art. 4º O Poder Executivo implementará programas de formação continuada para:
I - Profissionais da Saúde: Protocolos clínicos atualizados e comunicação ética de diagnóstico;
II - Profissionais da Educação: Práticas pedagógicas inclusivas e adaptação curricular;
III - Agentes Comunitários: Identificação de barreiras sociais e suporte doméstico às famílias.
Art. 5º Fica instituído o "Portal T21 DF", plataforma digital para centralizar o acesso das famílias a conhecimentos técnicos, guia de serviços públicos, direitos e banco de dados de indicadores sobre a população com T21 no Distrito Federal.
Art. 6º Fica criado o Comitê Gestor Intersetorial da Linha de Cuidado T21, de caráter consultivo, com participação paritária entre governo e sociedade civil, associações de pais e autodefensores com T21, para monitorar as metas desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por parcerias público-privadas e convênios federais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa de Linha de Cuidado Integral à Pessoa com Síndrome de Down (T-21), uma medida urgente e necessária para consolidar os direitos dessa parcela da população no Distrito Federal, sob a ótica da dignidade da pessoa humana e da inclusão plena.
O projeto encontra-se em estrita consonância com a Constituição Federal de 1988, que estabelece no Art. 227 o dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da pessoa com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), que possui status de Emenda Constitucional no Brasil, e na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
No âmbito distrital, a proposição atende às diretrizes da Lei Orgânica do Distrito Federal no que tange à promoção da saúde e assistência social, buscando a integração de serviços que hoje encontram-se fragmentados.
A Síndrome de Down, ou Trissomia do cromossomo 21, não é uma doença, mas uma condição genética. Por décadas, o modelo de cuidado foi puramente médico e assistencialista. O presente projeto propõe a transição para o Modelo Biopsicossocial, conforme preconizado pela Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da OMS. Isso significa que o Estado deve olhar não apenas para a clínica, mas para as barreiras arquitetônicas, atitudinais e sociais que impedem a autonomia da pessoa com T-21.
A ciência é clara: a intervenção precoce e o suporte ao neurodesenvolvimento nos primeiros mil dias de vida são determinantes para a funcionalidade futura. No entanto, o cuidado não pode cessar na infância.
Juventude e Idade Adulta: A transição para a vida produtiva ainda é um gargalo. Este projeto introduz o conceito de Emprego Apoiado, essencial para que o DF cumpra metas de inclusão real.
Envelhecimento: Estudos indicam uma predisposição genética à doença de Alzheimer e ao envelhecimento precoce na população com T-21. Criar uma linha de cuidado específica garante que o envelhecimento seja digno e monitorado, evitando o isolamento social.
A desinformação ainda é uma das maiores barreiras. Muitas famílias recebem o diagnóstico de forma desumana ainda na maternidade. Este projeto obriga o Estado a capacitar seus servidores para um acolhimento ético e técnico, transformando a angústia inicial em um plano de ação estruturado para o desenvolvimento do indivíduo.
A instituição desta Linha de Cuidado otimiza o gasto público. Ao prevenir comorbidades e promover a autonomia, reduz-se a dependência exclusiva de benefícios assistenciais e a sobrecarga do sistema de saúde de alta complexidade no futuro. Investir em autonomia é investir na sustentabilidade das políticas públicas.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Lei Nadja Quadros”, homenageando a Dra. Nadja Quadros fundadora do Instituto Nadja Quadros (INQ), especialista em neurodesenvolvimento, criadora da Metodologia INQ de Cuidado Interdisciplinar e autora principal dos Guias: Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: - um guia para pais e cuidadores primários; Desenvolvimento neuropsicomotor, sinais de alerta e estimulação precoce: um guia para profissionais de saúde e educação.
Pelo exposto, dada a relevância social e o compromisso deste parlamentar com a construção de um Distrito Federal verdadeiramente inclusivo, conclamo os pares desta Casa Legislativa à aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333800, Código CRC: 771b8984
-
Projeto de Lei - (333789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de parcela dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF para a implantação, manutenção e ampliação de pontos de apoio aos motoristas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF à implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser aplicados, prioritariamente, em:
I – manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio aos motoristas de aplicativo;
II – desenvolvimento de sistemas tecnológicos, plataformas digitais e ferramentas de gestão voltadas ao cadastro, aprimoramento, fiscalização, monitoramento e eficiência operacional do STIP/DF;
III – implementação de programas de capacitação, qualificação profissional e formação continuada para motoristas de aplicativo, incluindo cursos relacionados à direção defensiva, atendimento ao usuário, primeiros socorros, educação no trânsito, segurança, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira;
IV – ações voltadas à promoção da segurança e bem-estar dos motoristas de aplicativo, incluindo iluminação pública, videomonitoramento, conectividade e mecanismos de proteção;
VI – desenvolvimento de estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos sobre mobilidade urbana e transporte individual privado por aplicativos;
VII – celebração de convênios, parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º As políticas públicas e investimentos previstos nesta Lei deverão observar critérios de interesse público, eficiência administrativa e demanda operacional do serviço, considerando especialmente:
I – áreas com maior concentração de viagens realizadas por plataformas digitais;
II – regiões administrativas com maior fluxo de motoristas parceiros;
III – locais estratégicos para mobilidade urbana e integração do transporte individual privado;
IV – indicadores técnicos relacionados à segurança, acessibilidade e condições de trabalho dos motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se à disposições sem contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF) revolucionou a mobilidade urbana e converteu-se em um pilar essencial de sobrevivência econômica e geração de renda para dezenas de milhares de cidadãos e chefes de família no Distrito Federal.
No entanto, por trás da eficiência das plataformas digitais, há uma realidade de extrema vulnerabilidade enfrentada diariamente pelos motoristas parceiros nas vias públicas. Estes profissionais cumprem jornadas de trabalho exaustivas ao volante, sem uma infraestrutura urbana básica que lhes assegure dignidade. A ausência de pontos de apoio dedicados gera severo estresse físico e compromete a saúde pública e a segurança viária, uma vez que condições degradantes de trabalho elevam os riscos de sinistros de trânsito.
Diante desse cenário, a presente proposição estabelece, em seu Art. 1º, a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do STIP/DF para reverter essa realidade, viabilizando de forma concreta a implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
O projeto adota uma visão integral de valorização da categoria ao discriminar, no Art. 2º, as áreas prioritárias de aplicação desses recursos. O inciso I foca diretamente no resgate da dignidade ao prever a manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio físicas. Indo além da infraestrutura de acolhimento, os incisos II, IV e VI vinculam a arrecadação à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de plataformas de gestão, ao videomonitoramento, à iluminação pública e à realização de estudos técnicos, garantindo mais eficiência operacional e segurança contra a criminalidade.
Ademais, o inciso III do Art. 2º promove o desenvolvimento humano e profissional da categoria ao prever programas de capacitação e formação continuada em áreas cruciais como direção defensiva, primeiros socorros, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira. O inciso VII complementa essa execução ao autorizar a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem sobrecarregar a estrutura administrativa estatal.
O mérito financeiro desta medida reside na aplicação direta do princípio da justiça distributiva: os fundos gerados pela própria outorga onerosa cobrada pelo uso intensivo da malha viária retornam ao sistema para estruturar e humanizar a base operacional que o sustenta, sem criar despesas desalinhadas com a arrecadação do próprio setor.
Por fim, para assegurar a responsabilidade fiscal e o interesse público, o Art. 3º determina que os investimentos observem critérios estritamente técnicos e de eficiência. A destinação dos recursos será orientada por dados reais de demanda, como as áreas de maior concentração de viagens, o fluxo de motoristas nas Regiões Administrativas, a integração com a mobilidade urbana e os indicadores de segurança e condições de trabalho.
Amparar esses profissionais significa reconhecer seu papel essencial no ecossistema de transporte e resgatar a dignidade humana no ambiente de trabalho urbano.
Diante da relevância, do rigor técnico e do inquestionável alcance social desta matéria, conclamo os Nobres Pares a deliberarem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333789, Código CRC: cea18486
-
Projeto de Lei - (333783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal quando tiver que acompanhar o filho(a) em consultas, terapias ou assistência continua, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o cuidado direto e permanente de filho(a) com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, doenças raras ou crônicas graves que demandem assistência contínua.
Art. 3º O benefício da gratuidade destina-se a garantir o deslocamento da beneficiária para as seguintes finalidades:
I - acompanhamento do filho ou da filha em consultas, terapias, exames e atividades de reabilitação;
II - realização de tratamentos de saúde física ou mental da própria beneficiária;
III - participação em atividades educacionais, de lazer e de inserção ou reintegração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo independe da presença do filho ou da filha no momento da utilização do transporte coletivo.
Art. 4º Para a concessão do benefício, a interessada deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Laudo médico que comprove a condição de saúde ou deficiência do filho(a);
III - comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 5º A gestão, a operacionalização e a emissão do cartão de transporte específico ficarão a cargo do órgão ou da entidade gestora do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma severa e histórica lacuna de amparo social no Distrito Federal. Atualmente, o Poder Público assegura a gratuidade de transporte a pessoas com deficiência e, em determinados casos, estende o direito a um acompanhante. Contudo, essa lógica falha ao condicionar a isenção tarifária à presença física do dependente no momento da viagem.
Na prática das famílias atípicas, a jornada de cuidado vai muito além do transporte simultâneo de mãe e filho. Para viabilizar o tratamento de uma criança com deficiência, transtorno global de desenvolvimento ou doença rara, a mãe atípica precisa realizar dezenas de deslocamentos solitários. São viagens dedicadas a buscar medicamentos de alto custo em farmácias especializadas, retirar laudos médicos, protocolar documentos em órgãos públicos, participar de reuniões escolares ou organizar a logística doméstica de reabilitação.
Sob o regramento atual, todas as vezes que essa mãe precisa sair de casa sozinha para resolver uma demanda vital do próprio filho, ela é obrigada a arcar com os custos integrais das passagens. Essa barreira financeira penaliza severamente o orçamento dessas famílias, que rotineiramente já é comprometido por gastos elevados com insumos médicos, terapias e dietas especiais.
Além disso, a dedicação integral ao cuidado gera uma sobrecarga física e psicológica silenciosa e devastadora. As mães atípicas frequentemente adoecem devido ao estresse crônico e à exaustão, mas acabam renunciando aos seus próprios tratamentos médicos, psicoterapêuticos e momentos de reinserção social ou profissional por não possuírem recursos financeiros para custear o transporte diário.
Garantir o Passe Livre Individual e autônomo é um ato de equidade jurídica e justiça social. Significa validar a essencialidade do papel da cuidadora, protegendo sua autonomia, sua saúde mental e sua dignidade. Ao assegurar que ela possa se locomover livremente para buscar suporte para o filho ou para si mesma, o Estado do Distrito Federal cumpre seu papel constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Diante do exposto, e convictos do profundo alcance humanitário desta medida, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333783, Código CRC: 6c162466
-
Despacho - 2 - SACP - (333839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333839, Código CRC: 5edc06ff
-
Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333781, Código CRC: 77599db6
-
Projeto de Lei - (333782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, no âmbito do SUS do Distrito Federal, aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e de Pronto Atendimento (UPA), independentemente de sua área de residência, cadastramento ou territorialização.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo será garantido em qualquer circunstância, inclusive quando o usuário se encontrar fora de sua área de cadastramento, cobertura, abrangência geográfica ou de sua residência habitual.
Art. 2º Para fins desta Lei, o termo "preferencialmente" estabelece a prioridade no atendimento, de que trata o art. 1º desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - os casos de urgência e emergência médica de terceiros, devidamente classificados por profissionais de saúde, precederão o atendimento preferencial tratado nesta Lei;
II - inexistindo risco iminente à vida ou ao agravamento da saúde de outros pacientes, o beneficiário desta Lei terá prioridade sobre os demais usuários em espera.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, são consideradas:
a) Área de Abrangência (Território da UBS): é a delimitação geográfica exata (bairro, quadra, conjunto) de responsabilidade de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) específica;
b) Área de Cobertura (Equipe de Saúde da Família): corresponde ao subterritório dentro da abrangência da UBS que é assistido diretamente por uma Equipe de Saúde da Família (eSF) específica;
c) Área de Cadastramento (Vínculo do Usuário): refere-se ao espaço onde vivem as pessoas que efetivamente registraram seus dados e fizeram o Cartão SUS vinculado àquela unidade;
d) Local de Moradia: define o seu território de residência e determina qual é a sua UBS de referência;
e) Territorialização: é uma ferramenta utilizada pela Atenção Primária à Saúde (APS) que auxilia na compreensão do processo saúde doença da população permitindo a realização do diagnóstico e assinalando possíveis necessidades de intervenção para os problemas encontrados naquele território.
Parágrafo Único. Eventuais alterações ou criações de regiões administrativas a composição e/ou distribuição não trarão prejuízo as disposições desta Lei.
Art. 4º Ficam assegurados ao usuário beneficiário desta Lei, na unidade de saúde de sua escolha, todos os procedimentos e serviços oferecidos pela respectiva rede de atendimento, respeitada a complexidade técnica de cada unidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A maternidade é marcada por uma rotina de cuidados, responsabilidades e dedicação constante. Para mães atípicas, que são mulheres que cuidam de filhos com deficiência, transtornos ou condições que demandam acompanhamento contínuo, essa realidade costuma ser ainda mais intensa, com jornadas que envolvem terapias, consultas médicas, adaptação da rotina familiar e atenção permanente às necessidades das crianças.
Entre desafios diários, mudanças na vida profissional e a busca por rede de apoio, as mães atípicas enfrentam uma rotina marcada pela sobrecarga física e emocional. Além dos desafios de procurar um atendimento especializado na rede pública de saúde, onde a mãe peregrina atrás de consulta e atendimento para os filhos, ela se depara com um sistema burocrático que ignora a sua própria condição de saúde e o esgotamento decorrente dessa jornada.
A rotina dessas mulheres é definida por uma constante peregrinação na rede pública de saúde em busca de assistência especializada para os filhos. Essa dinâmica força o deslocamento diário por diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal, mantendo as mães longas horas longe de suas casas.
Ocorre que a rigidez do atual sistema de territorialização da Atenção Primária à Saúde vincula o atendimento do usuário estritamente à UBS mais próxima de seu CEP cadastrado. Essa lógica geográfica falha ao não reconhecer a dinâmica de mobilidade forçada dessas famílias. Quando uma mãe atípica adoece, sofre uma crise de exaustão ou necessita de acolhimento médico imediato enquanto está fora de sua região para tratar do filho, ela é frequentemente rejeitada pelo sistema de saúde local e orientada a retornar à sua cidade de origem.
Essa barreira institucional pune quem já está sobrecarregada. Obrigar uma cuidadora exausta a se deslocar novamente para receber atendimento básico de saúde viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a universalidade do acesso ao SUS.
A presente proposição visa mitigar essa injustiça e humanizar a rede de saúde do Distrito Federal. Ao relativizar as amarras geográficas de abrangência e territorialização, assegura-se que a mãe e o cuidador atípico recebam acolhimento imediato na unidade mais próxima de onde estiverem exercendo o seu papel de cuidado.
O atendimento proposto preserva a soberania dos critérios médicos de urgência e emergência (risco à vida), ao mesmo tempo em que insere as mães e responsáveis no fluxo regular das unidades de forma preferencial.
Cuidar de quem cuida é um dever urgente do Estado, uma medida de equidade e um ato de profunda justiça social.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333782, Código CRC: d6b26112
-
Projeto de Lei - (333779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para o atendimento especializado para estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o atendimento especializado de assistência à saúde aos estudantes com condições crônicas que exijam intervenções clínicas específicas, matriculados em instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, visando garantir acessibilidade, segurança, inclusão e permanência no ambiente escolar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estudantes com necessidades clínicas específicas aqueles que, mediante prescrição médica atualizada, necessitem de procedimentos contínuos ou intermitentes durante o período letivo, tais como:
I - cateterismo vesical intermitente;
II - assistência na alimentação por sonda nasoenteral, gastrostomia ou outros dispositivos correlatos;
III - manejo, aspiração e higiene de vias aéreas artificiais;
IV - administração de medicamentos por vias complexas ou que exijam monitoramento técnico;
V - realização de procedimentos invasivos ou de suporte à vida devidamente prescritos;
VI - outros cuidados especializados indispensáveis à permanência segura do estudante no ambiente escolar.
Art. 3º Constituem diretrizes da assistência à saúde prevista nesta Lei:
I - garantia do direito à educação em igualdade de condições;
II - promoção da inclusão, acessibilidade e permanência escolar;
III - proteção da saúde e da integridade física do estudante;
IV - atendimento humanizado e individualizado;
V - integração entre família, escola e serviços de saúde;
VI - adoção de protocolos de segurança e atendimento no ambiente escolar;
VII - respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação;
VIII - prevenção de situações de discriminação, exclusão ou restrição escolar.
Art. 4º O atendimento e os procedimentos de saúde necessários no ambiente escolar deverão observar protocolos técnicos, diretrizes sanitárias e normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitada a legislação vigente e as competências dos profissionais habilitados.
Parágrafo único. O acompanhamento do estudante poderá ocorrer mediante Plano Individual de Cuidados - PIC, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento e permanência do estudante no ambiente escolar.
Parágrafo único. É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 6º O Poder Executivo poderá:
I – instituir protocolos intersetoriais entre saúde e educação;
II – promover capacitação e orientação aos profissionais envolvidos;
III – implementar mecanismos de apoio à saúde escolar;
IV – celebrar convênios, parcerias e cooperações institucionais para execução das ações previstas nesta Lei;
V – estabelecer fluxos de atendimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades clínicas específicas.
§ 1º O custeio das ações e serviços previstos nesta Lei, no âmbito da rede pública de ensino, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias e outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas.
Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas deverão adotar medidas destinadas à garantia da segurança, acessibilidade, acolhimento, inclusão e permanência do estudante no ambiente escolar.
§ 1º As instituições de ensino deverão promover, periodicamente, ações de orientação, capacitação e atualização dos profissionais envolvidos no atendimento aos estudantes de que trata esta Lei, conforme diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a recusa de matrícula, rematrícula, permanência ou participação em atividades escolares em razão da condição clínica do estudante.
Art. 8º Em caso de intercorrência clínica, urgência ou emergência durante o período escolar, a instituição de ensino deverá adotar os protocolos previstos na regulamentação desta Lei, acionando imediatamente os serviços de saúde competentes e comunicando os responsáveis legais.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, na forma da regulamentação, podendo ser aplicadas sanções administrativas às instituições responsáveis em caso de descumprimento da legislação vigente.
Art. 10. As instituições privadas de ensino deverão assegurar as medidas previstas nesta Lei sem cobrança de valores adicionais às famílias, observada a legislação vigente.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especialmente quanto aos protocolos técnicos, fluxos de atendimento, fiscalização e demais procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para assegurar a inclusão, a segurança, a acessibilidade e a permanência de estudantes com necessidades clínicas específicas nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
A proposta busca garantir que crianças e adolescentes que necessitam de suporte, acompanhamento ou cuidados de saúde durante o período escolar possam exercer plenamente seu direito à educação, sem sofrer discriminação, exclusão ou restrições em razão de sua condição clínica.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 205, assegure a educação como direito de todos, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), garantam o acesso e a permanência no ambiente escolar, ainda existem lacunas na efetivação desses direitos quando se trata de estudantes com demandas clínicas complexas.
Muitas famílias enfrentam dificuldades relacionadas à ausência de protocolos claros e de suporte adequado nas escolas para estudantes que necessitam de cuidados contínuos ou intermitentes. A falta de estrutura apropriada para procedimentos essenciais, como cateterismo vesical, alimentação por sonda, aspiração de vias aéreas e outros cuidados indispensáveis, pode resultar em evasão escolar, riscos à saúde e sobrecarga às famílias.
Essa realidade também gera insegurança para os profissionais da educação e para as próprias instituições de ensino, especialmente diante da inexistência de diretrizes padronizadas e da ausência de integração entre as áreas da saúde e da educação.
Experiências exitosas em outras unidades da Federação demonstram que a presença de suporte adequado e de profissionais capacitados no ambiente escolar contribui significativamente para a inclusão, reduz a evasão escolar, melhora o desempenho acadêmico e promove maior qualidade de vida aos estudantes.
Nesse contexto, a presente iniciativa, denominada Lei THÉO ABNER, propõe o fortalecimento da articulação entre as áreas da Educação e da Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de garantir atendimento adequado, inclusão, acessibilidade, segurança e permanência escolar aos estudantes com necessidades clínicas específicas.
A denominação da presente proposição presta homenagem ao THÉO ABNER (filho da Tia Shashá defensora da infância atuante no DF), e simboliza a luta de inúmeras crianças, adolescentes e famílias que enfrentam diariamente desafios relacionados à garantia do direito à educação associada ao cuidado integral à saúde, reafirmando o compromisso do poder público com a proteção integral, a equidade e a efetivação dos direitos fundamentais no ambiente escolar.
O projeto também preserva os aspectos técnicos e operacionais para regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo maior segurança jurídica, flexibilidade administrativa e construção conjunta dos protocolos entre os órgãos competentes.
A proposta ainda reforça o respeito às atribuições legais dos profissionais da saúde e da educação, evitando a transferência indevida de responsabilidades técnicas a trabalhadores sem habilitação específica, garantindo maior segurança aos estudantes e aos profissionais envolvidos.
Além disso, a iniciativa fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e do adolescente, da acessibilidade e da inclusão educacional, promovendo uma educação mais humanizada, segura e inclusiva no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público e social, voltada à garantia da igualdade de oportunidades e da efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com necessidades clínicas específicas.
Diante da relevância social, educacional e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333779, Código CRC: 16b63a76
-
Projeto de Lei - (333780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura, no âmbito do Distrito Federal, o acesso à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF, com atendimento humanizado, direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pacientes com indicação médica devidamente fundamentada o acesso à realização da histerectomia, em tempo oportuno e adequado, nas unidades públicas de saúde do Distrito Federal e na rede privada conveniada ao SUS/DF, observado a humanização do atendimento, o direito à informação, acompanhamento multidisciplinar e a integralidade da assistência à saúde.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se prioritárias as pacientes diagnosticadas com:
I - miomatose uterina grave;
II - endometriose ou adenomiose refratárias ao tratamento clínico;
III - sangramento uterino anormal persistente;
IV - neoplasias ginecológicas benignas ou malignas;
V - dores pélvicas crônicas incapacitantes;
VI - outras patologias que comprometam significativamente a saúde física, emocional, reprodutiva ou a qualidade de vida da paciente.
§ 2º O acesso ao procedimento deverá observar critérios clínicos, protocolos médicos e a avaliação individualizada da paciente.
Art. 2º É assegurado à paciente o direito ao acesso à informação clara, adequada e acessível acerca:
I - das modalidades e técnicas cirúrgicas disponíveis;
II - dos riscos, benefícios e possíveis consequências do procedimento;
III - dos impactos físicos, hormonais, emocionais e reprodutivos decorrentes da cirurgia;
IV - das alternativas terapêuticas existentes, quando aplicáveis;
V - dos cuidados necessários no pré e pós-operatório.
Parágrafo único. Sempre que houver indicação clínica e disponibilidade técnica, deverão ser priorizadas técnicas minimamente invasivas, visando à redução de riscos, menor tempo de internação e recuperação mais célere da paciente.
Art. 3º O Poder Público, por meio do órgão competente de saúde do Distrito Federal, deverá assegurar acompanhamento multidisciplinar às pacientes submetidas à histerectomia, compreendendo, quando necessário:
I - acompanhamento psicológico;
II - fisioterapia pélvica;
III - acompanhamento endocrinológico e reposição hormonal, quando houver indicação médica;
IV - acompanhamento ginecológico especializado no pré e pós-operatório;
V - assistência social, nos casos em que houver vulnerabilidade social identificada.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública e conveniada ao SUS/DF deverão adotar medidas voltadas à humanização do atendimento às pacientes submetidas à histerectomia, garantindo acolhimento, respeito, privacidade e escuta qualificada durante todo o processo de atendimento.
Art. 5º O Poder Público promoverá:
I - a instituição e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionados à histerectomia;
II - ações permanentes de capacitação e qualificação dos profissionais de saúde;
III - medidas destinadas à redução do tempo de espera para consultas, exames e realização do procedimento cirúrgico;
IV - campanhas de orientação e conscientização sobre saúde ginecológica e direitos das pacientes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar às mulheres do Distrito Federal o acesso digno, humanizado e célere à histerectomia pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal – SUS/DF, garantindo não apenas a realização do procedimento cirúrgico quando houver indicação médica, mas também o direito à informação adequada, ao acolhimento e ao acompanhamento multidisciplinar.
A histerectomia é um procedimento muitas vezes indispensável para preservar a saúde, a integridade física e a qualidade de vida de milhares de mulheres acometidas por patologias ginecológicas graves, como miomatose uterina, endometriose profunda, adenomiose, sangramentos uterinos persistentes e neoplasias ginecológicas.
Apesar da relevância do procedimento, muitas pacientes enfrentam longas filas de espera, dificuldades de acesso ao tratamento adequado, ausência de informações claras sobre os impactos da cirurgia e, em diversos casos, atendimento desumanizado durante sua jornada no sistema de saúde.
Além dos impactos físicos, a retirada do útero pode gerar profundas repercussões emocionais, hormonais, psicológicas e sociais, exigindo uma assistência integral e multidisciplinar. Dessa forma, torna-se imprescindível que o Estado assegure suporte adequado no pré e pós-operatório, incluindo acompanhamento psicológico, fisioterapêutico e médico especializado.
A proposta também fortalece os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde e da integralidade da assistência previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Outro ponto relevante é a necessidade de estimular a adoção de técnicas minimamente invasivas, quando clinicamente indicadas, contribuindo para a redução de complicações, do tempo de internação e dos custos hospitalares, além de proporcionar recuperação mais rápida e menos dolorosa às pacientes.
A presente iniciativa busca, portanto, garantir mais dignidade, respeito, acolhimento e efetividade no cuidado à saúde da mulher no Distrito Federal, promovendo uma política pública humanizada e alinhada às necessidades reais das pacientes.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333780, Código CRC: d1cdcc39
-
Projeto de Lei - (333376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado, anualmente, em 25 de outubro.
Art. 2º A data de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Público fica autorizado a promover, em parceria com entidades representativas da carreira, ações institucionais, seminários, homenagens e atividades voltadas:
I - à valorização dos servidores da carreira;
II - ao reconhecimento da importância estratégica da gestão fazendária para a administração tributária, financeira, patrimonial e administrativa;
III - à divulgação das atribuições institucionais desempenhadas pelos integrantes da carreira;
IV - ao fortalecimento da educação fiscal, da eficiência administrativa e da modernização da gestão pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia do Servidor da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, a ser celebrado em 25 de outubro, data que marca o início simbólico da organização e da luta institucional da categoria em defesa da valorização da Carreira, representada pela criação do SINDFAZFISCO-DF.
A Carreira Gestão Fazendária desempenha papel essencial na sustentação administrativa, financeira e tributária do Distrito Federal, exercendo atribuições estratégicas voltadas à gestão da arrecadação, ao controle, à execução administrativa e às atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento da administração fazendária distrital.
As atividades desenvolvidas pelos servidores da carreira colaboram significativamente para o incremento da arrecadação pública e, consequentemente, para a ampliação da capacidade financeira do Distrito Federal, viabilizando o cumprimento de sua função social e a implementação de políticas públicas voltadas à saúde, educação, segurança pública, mobilidade, assistência social e demais serviços essenciais prestados à população.
Trata-se de carreira que atua diretamente na estruturação, operacionalização, acompanhamento e aperfeiçoamento dos processos administrativos e fazendários, contribuindo de maneira permanente para a eficiência da gestão pública, a modernização administrativa, a racionalização dos procedimentos internos e o fortalecimento institucional da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Ao longo dos anos, os servidores da Gestão Fazendária têm demonstrado elevado compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência e a continuidade dos serviços estatais, exercendo funções de alta relevância técnica e administrativa para o adequado funcionamento da máquina pública distrital.
A escolha da data de 25 de outubro possui elevado valor histórico e simbólico, por representar o marco inicial da mobilização institucional organizada dos servidores da carreira em defesa da valorização funcional, do reconhecimento institucional e do aperfeiçoamento permanente da Gestão Fazendária no âmbito do Distrito Federal.
A instituição da referida data no calendário oficial do Distrito Federal representa não apenas uma homenagem aos integrantes da carreira, mas também o reconhecimento, por parte do Poder Público, da importância estratégica da Gestão Fazendária para a manutenção do equilíbrio administrativo e financeiro do Distrito Federal, bem como para o fortalecimento da capacidade estatal de atender às demandas da sociedade.
A presente proposição encontra fundamento nos princípios da valorização do serviço público, da eficiência administrativa e do reconhecimento das carreiras essenciais ao funcionamento do Estado, revestindo-se de inequívoco interesse público e institucional.
Diante da relevância da matéria, conclamamos os nobres Parlamentares desta Casa à aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 08:00:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333376, Código CRC: 0701a2c8
-
Despacho - 2 - SACP - (333840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333840, Código CRC: 1c94944e
-
Despacho - 2 - SACP - (333899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 14:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333899, Código CRC: db77ce13
-
Despacho - 2 - SACP - (333900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 14:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333900, Código CRC: dfcbcf16
-
Despacho - 4 - SACP - (333914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT e CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2026, às 08:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333914, Código CRC: 1bc885dc
-
Requerimento - (333980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 217 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 29 de maio de 2026, no plenário da Câmara Legislativa.
Requeiro, nos termos do art. Com fundamento no art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 217 anos da Polícia Militar do Distrito Federal, a realizar-se às 09h00 no dia 29 de maio de 2026, no plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A história da PMDF começa no século XIX, com a vinda da corte portuguesa para a cidade do Rio de Janeiro, devido ao bloqueio continental e da invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão Bonaparte. Em 13 de maio de 1809, aniversário do príncipe regente, D. João VI, foi assinado o decreto real que criou a Divisão da Guarda Real de Polícia, atribuindo a missão de zelar pela segurança pública da cidade do Rio de Janeiro a esta nova instituição, aos moldes da Guarda Real de Polícia de Portugal.
Ao longo da história, a corporação policial-militar recebeu as seguintes designações: Corpo de Guardas Municipais Permanentes (1831), Corpo Municipal Permanente da Corte (1842), Corpo Policial da Corte (1858), Corpo Militar de Polícia da Corte (1866), Corpo Militar de Polícia do Município Neutro (1889); Regimento Policial da Capital Federal (1890), Brigada Policial da Capital Federal (1890), Força Policial do Distrito Federal (1905), Brigada Policial do Distrito Federal (1911).
Por fim, denominada Polícia Militar do Distrito Federal pelo decreto federal n° 14.477 de 17 de novembro de 1920, a PMDF mantém a ordem e a segurança da capital no Rio de Janeiro, inclusive atuando contra levantes armados contra o Poder constituído. Nesse período, conflitos gravíssimos como o da revolução constitucionalista de 1932 e a 2ª Guerra Mundial interferem diretamente na administração brasileira. A PMDF mantém-se como ponto de equilíbrio e garantia da segurança pública.
Após ser rebatizada algumas vezes, a PMDF foi transferida do Rio de Janeiro para a nova capital da república, Brasília. Em agosto de 1965, o diretor do então Departamento Federal de Segurança Pública baixou normas para que o Comandante-geral da Corporação, naquela época sediada no Estado da Guanabara, instalasse na nova capital uma unidade administrativa com efetivo orgânico de uma companhia de polícia militar, para executar o policiamento de Trânsito.
O Papa João Paulo II chegou ao Brasil, pela primeira vez, em junho de 1980, sendo o DF o primeiro destino do papa em solo brasileiro. A primeira visita de um papa ao Brasil levou uma legião de fiéis às ruas e teve um esquema de segurança jamais visto antes. Policiais da Companhia de Policiamento Rodoviário foram abençoados pelo santo padre, um marco histórico para nossa Corporação.
Em 1983, a entrada das mulheres, exercendo atividade-fim de policiamento nas fileiras da Corporação, marca sua história. A inserção da mulher na PMDF ocorreu com a criação da Companhia de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem), depois de seis anos da autorização concedida pelo Ministério do Exército. O decreto de criação da PM feminina dizia que a companhia seria comandada por uma mulher, que chegaria ao posto de capitão. A comemoração é uma oportunidade para homenagear os bravos policiais militares que dedicam suas vidas à proteção da sociedade. É também um momento para celebrar as conquistas da corporação e reconhecer o seu papel vital na construção de um Distrito Federal mais seguro e próspero.
A PMDF se destaca por sua atuação profissional e humanizada, sempre buscando garantir a segurança pública com respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa. A corporação investe constantemente na formação e capacitação de seus policiais, buscando aprimorar cada vez mais suas habilidades e conhecimentos para melhor atender às demandas da sociedade.
Ao longo de sua história, a PMDF enfrentou diversos desafios e obstáculos, mas sempre se superou com bravura e determinação. A corporação sempre esteve à frente de seu tempo, adaptando-se às novas realidades e implementando novas tecnologias e estratégias para combater a criminalidade de forma eficaz.
A comemoração dos 217 anos da PMDF é um momento para reafirmar o compromisso da corporação com a segurança pública e com o bem-estar da população do Distrito Federal.
A PMDF seguirá firme em sua missão de proteger a sociedade, garantir a ordem pública e promover a paz social, sempre com ética, profissionalismo e dedicação.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:20:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333980, Código CRC: b8581620
-
Despacho - 1 - CERIM - (333988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/05/2026 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 25 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/05/2026, às 16:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333988, Código CRC: b5343d07
-
Requerimento - (331957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, a respeito da ocupação das Assessorias Jurídico-Legislativas – AJLs.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Poder Executivo, especificamente à Casa Civil e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar distrital nº 1.001/2022, aprovada a partir de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, alterou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 28 da Lei Complementar distrital 395/2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF. Dessa forma, as “chefias das assessorias jurídico-legislativas (AJLs) das secretarias de Estado do Distrito Federal e dos órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas” e “a consultoria jurídica e o assessoramento aos órgãos e entidades que não dispuserem de assessoria jurídico-legislativa própria” tornaram-se preferencialmente, e não mais privativamente, ocupados por membros da carreira da PGDF. A sutil mudança redacional nos dispositivos gerou grandes impactos no provimento das chefias das AJLs, que passaram a ser ocupadas, em grande parte, por servidores, efetivos ou comissionados, de fora da carreira da Procuradoria.
Dessa forma, restou subtraída da PGDF o exercício pleno das atribuições a ela conferidas pelo art. 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, violou-se o art. 132 da Constituição Federal, segundo o qual, cabem aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Da mesma maneira, não foi respeitado o princípio da unicidade, que impede que agentes de fora da carreira exerçam atribuições exclusivas dos Procuradores, desconsiderando-se que o interesse público exige a autuação independente de interferências políticas.
De fato, sem qualquer demérito aos servidores de fora da carreira, a ocupação privativa dos referidos cargos por Procuradores é fundamental para a legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública. O provimento dos cargos exclusivamente por Procuradores garante o notório saber jurídico necessário ao exercício das funções de chefia de tamanha importância. Não há dúvidas de que os membros da PGDF são absolutamente capacitados, vez que ingressaram na carreira após a aprovação em concursos públicos de provas e títulos, com diversas etapas, que contam com a participação da OAB e que estão entre os mais concorridos do Brasil. Além disso, sabe-se da capacitação constante dos membros, que, muitas vezes, são grandes juristas, pesquisadores, mestres, doutores, advogados particulares de sucesso e professores universitários.
Não se pode negar, ainda, que, para o exercício dos cargos de chefia, é necessária absoluta autonomia funcional, de modo a serem evitadas ingerências externas sobre posicionamentos técnico-jurídicos. A referida autonomia funcional é conferida aos Procuradores pela Lei Orgânica e pela Lei Complementar nº 395/2001. Assim, caso um posicionamento dos Procuradores chefes das AJLs vá de encontro a interesses de gestores aos quais se reportam, não haverá graves consequências aos membros, que, em última hipótese, poderão eventualmente perder as funções de chefia, mas manterão o vínculo com a carreira.
Situação diferente é a dos agentes de fora da carreira que ocupam a chefia das AJLs. Por serem nomeados aos cargos a partir de critérios próprios da autoridade nomeante, não se tem certeza a respeito da ampla capacitação necessária para o exercício das tão importantes funções. Além disso, a autonomia funcional não lhes é garantida pelas leis, o que permite que esses servidores fiquem suscetíveis a pressões externas e graves consequências, incluindo a perda de vínculo com o serviço público no caso dos comissionados, caso não atendam a determinações de autoridades.
Dessa forma, considerando a importância para o serviço público de que as AJLs sejam chefiadas privativamente por Procuradores, o Sindicato da carreira ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 0712638-86.2022.8.07.0000, a qual foi julgada procedente, por unanimidade, resultando na declaração de inconstitucionalidade do termo “preferencialmente” contido nos §§ 1º e 2º do artigo 28 da Lei Complementar distrital nº 395/2001, com eficácia erga omnes.
No mesmo sentido, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE ajuizou a ADI nº 7.398/DF perante o Supremo Tribunal Federal - STF, a qual já foi, por vezes, pautada e retirada de pauta, sem que haja definição de data para julgamento. No entanto, o Ministro Relator Dias Toffoli, em 18 de agosto de 2025, em sede de medida cautelar, suspendeu os efeitos da ADI julgada pelo TJDFT até a apreciação final da ADI nº 7.398/DF pela Suprema Corte, assinalando o prazo impreterível de 15 (quinze) dias para que o Distrito Federal apresentasse cronograma de substituição dos comissionados por membros da carreira da PGDF nas AJLs.
Ocorre que o teor do plano de substituição não foi amplamente divulgado e o que se vê é um movimento contrário ao que fora determinado pelo Ministro Relator. Por exemplo, recentemente, soube-se da troca de um Procurador do Distrito Federal por um servidor de fora da carreira na chefia da AJL da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Tal fato gera a preocupação de o plano apresentado ao STF não estar sendo devidamente executado.
Dessa forma, em atenção ao inescapável dever de cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na gestão pública, cumpre indagar ao Poder Executivo, especificamente à PGDF:
1. Quantos cargos de Assessorias Jurídico-Legislativas - AJLs existem junto às secretarias, autarquias e fundações distritais, além dos cargos de consultoria jurídica e assessoramento de órgãos e entidades sem AJL própria? Quantos desses cargos são atualmente ocupados por membros da carreira da PGDF?
2. Qual é o inteiro teor do cronograma de substituição dos ocupantes das AJLs, apresentado ao Supremo Tribunal Federal e juntado aos autos da ADI nº 7.398/DF? Como o cronograma vem sendo cumprido? Qual é a porcentagem de execução já concluída? Quais medidas vêm sendo adotadas para corrigir eventuais atrasos no cronograma de substituição?
3. Desde a decisão cautelar do Ministro Dias Toffoli na ADI nº 7.398/DF, em 18 de agosto de 2025, quais substituições ocorreram nas AJLs e nos cargos de consultoria jurídica e assessoramento? Quantos Procuradores do DF foram substituídos por servidores de fora da carreira? Houve quantas substituições no sentido inverso?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de informação, em atenção ao cumprimento das decisões judiciais, das leis e dos princípios da probidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 13:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331957, Código CRC: 6af918e5
-
Requerimento - (333438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF acerca do processamento da folha e dos efeitos remuneratórios relacionados ao sistema EducaDF sobre os professores substitutos em contratação temporária e outras informações correlatas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam encaminhadas as seguintes informações referentes aos professores substitutos em contratação temporária (CTs) e aos reflexos do sistema EducaDF e dos procedimentos de apuração/folha sobre a remuneração desses profissionais:
- Informar a quantidade de REPAGs (pedidos de pagamento adicional/retificação por erro de processamento), por Coordenação Regional de Ensino (CRE), discriminando por mês, no período de janeiro de 2025 até a data de resposta deste requerimento;
- Para cada CRE, informar: (a) quantidade de REPAGs deferidas; (b) quantidade indeferidas; (c) quantidade pendentes/em análise; (d) tempo médio de tramitação, da abertura do pedido ao pagamento, por mês, no mesmo período;
- Informar o valor financeiro total: (a) pago via REPAG (correções a maior para o servidor); (b) glosado/compensado (quando houver pagamentos a maior previamente identificados), por mês e por CRE, no período indicado;
- Informar se existe triagem por tipo de erro (ex.: registro de horas/tempos; coordenação pedagógica; ausência/afastamento; rubricas de gratificação; inconsistência de banco/conta; outros) e, em caso positivo, apresentar a tipologia adotada e a distribuição percentual por tipo (geral e por CRE);
- Informar a lotação atual (quantitativo de servidores, por cargo/função) das unidades administrativas responsáveis por: (a) gestão de contratos temporários; (b) validação de registros e apuração; (c) processamento/execução de folha; e (d) atendimento/triagem de REPAGs, em cada CRE e em nível central (SEEDF/Sede);
- Informar qual é a “lotação ideal” (dimensionamento ideal) de pessoal administrativo por CRE para dar conta das demandas relacionadas à contratação temporária, à apuração da remuneração mensal e ao atendimento de REPAGs: (a) metodologia utilizada para dimensionamento; (b) parâmetros (demanda/servidor; volume de CTs; sazonalidade; etc.); (c) data da última revisão do dimensionamento;
- Em razão de mudanças no sistema de registro/apuração e/ou no processamento de pagamento (incluindo alterações associadas ao EducaDF), informar, por mês: (a) quantos professores temporários receberam valor maior do que receberiam antes da mudança (pagamento a maior/ganho); (b) quantos receberam valor menor (pagamento a menor/perda); (c) quantos permaneceram sem variação relevante (indicar critério de “relevância”, percentual ou valor absoluto);
- No mesmo recorte temporal, informar a magnitude dessas variações: (a) valor total agregado pago a maior; (b) valor total agregado pago a menor; (c) média, mediana e percentis (p.ex., P25/P50/P75) das variações por servidor; (d) distribuição por CRE;
- Informar se houve recomposição/retroatividade para casos de pagamento a menor: (a) quantos já foram recompostos; (b) quantos aguardam; (c) cronograma estimado para conclusão; (d) qual procedimento adotado (REPAG, folha suplementar, ajuste na folha regular, etc.)
- Indicar quais módulos, funcionalidades ou integrações do EducaDF (ou sistemas correlatos) são utilizados para: (a) registro de atividades docentes dos temporários; (b) consolidação das informações mensais; (c) transmissão ao sistema de folha; (d) validação por unidades escolares/CRE/sede.
- Informar quais instrumentos de transparência remuneratória específicos para temporários a SEEDF disponibiliza atualmente (por exemplo, extrato de apuração, prévia de contracheque, demonstrativo de horas/tempos, canal dedicado de contestação), e, se inexistentes, informar se há plano de implementação, com cronograma.
- Informar se a SEEDF possui procedimento padronizado de comunicação ao servidor temporário quando detectado pagamento a menor ou a maior (antes ou depois do fechamento), e quais prazos e canais são utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Este Requerimento de Informação tem o objetivo de permitir que a Câmara Legislativa exerça sua função de fiscalização sobre a regularidade e a transparência do pagamento dos professores substitutos em contratação temporária da rede pública do DF.
Nos últimos meses, chegaram ao conhecimento deste mandato diversos relatos de variações inesperadas nos valores recebidos por professores temporários — com casos de pagamento a menor e também a maior — atribuídos, principalmente, a mudanças nos procedimentos de apuração e ao uso do sistema EducaDF na consolidação das informações que alimentam a folha. Esse cenário gerou aumento de demandas administrativas, insegurança e dificuldade de planejamento financeiro pelos trabalhadores.
A situação ganhou relevância porque o próprio governo reconheceu a necessidade de rever normas e procedimentos, com edição de atos que revogaram regulamentação recente, repristinaram norma anterior e anunciaram a criação de grupo de trabalho para reavaliar o tema. Isso reforça a necessidade de dados objetivos para compreender o que ocorreu, qual foi o impacto real e quais medidas foram (ou serão) adotadas.
Por isso, as informações solicitadas buscam medir o volume de REPAGs e seus prazos, identificar gargalos por Coordenação Regional de Ensino, quantificar quem recebeu a mais e quem recebeu a menos, verificar se houve recomposição e qual o cronograma, e esclarecer quais módulos e alterações do EducaDF (e integrações correlatas) influenciaram a apuração e o fechamento da folha.
Com as respostas, será possível avaliar a extensão do problema, orientar providências para prevenir novas ocorrências e exigir mais transparência e previsibilidade no pagamento dos professores temporários.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333438, Código CRC: 70bf1fef
-
Indicação - (333434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia e acompanhamento de contracheque para professores temporários
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia de contracheque e de extrato de apuração (horas/atividades) para professores em contratação temporária, com vistas a assegurar transparência, previsibilidade remuneratória e correção tempestiva de inconsistências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação visa contribuir para o aperfeiçoamento da gestão de pessoal na rede pública de ensino do Distrito Federal, especialmente no que se refere aos professores substitutos em contratação temporária, cuja remuneração depende diretamente da apuração mensal de registros de trabalho e de parâmetros administrativos refletidos na folha. O próprio Edital nº 36/2025 (processo seletivo simplificado para contratação temporária de professor substituto) explicita que a remuneração do professor substituto é fixada proporcionalmente e apurada com base nas horas-aula trabalhadas durante o mês, de modo que a confiabilidade do registro e a transparência sobre a apuração tornam-se elementos essenciais de previsibilidade e segurança administrativa.
Nos últimos meses, os professores temporários relataram reduções remuneratórias inesperadas e inconsistências no processamento do pagamento, associando tais problemas à metodologia de cálculo e ao funcionamento/parametrização do sistema EducaDF, com notícias de que mudanças no sistema teriam impactado a contabilização de horas e a remuneração e culminaram em mobilização e intensa repercussão pública.
Nesse contexto, o Governo do Distrito Federal adotou providências que evidenciam a gravidade da situação e a necessidade de revisão de procedimentos: a Portaria nº 222, de 21/04/2026, revogou integralmente a Portaria nº 167/2026, repristinou a Portaria nº 805/2024 e instituiu grupo de trabalho para nova regulamentação, indicando reconhecimento administrativo de problemas e necessidade de correção de rota.
A implementação de uma ferramenta de prévia do contracheque e de um extrato claro de apuração para temporários atende aos princípios da publicidade, eficiência, motivação e segurança jurídica, além de reduzir o risco de surpresas remuneratórias, facilitar a identificação de inconsistências sistêmicas e permitir correção tempestiva, diminuindo litigiosidade e retrabalho. É medida de governança simples, com grande potencial de impacto, sobretudo em cenário no qual o próprio debate público apontou a necessidade de previsibilidade e de correção de “descompassos” remuneratórios relacionados à gestão tecnológica e ao processamento da folha.
Diante disso, a presente Indicação recomenda ao Poder Executivo e à SEEDF a criação de mecanismo oficial e permanente de transparência remuneratória aos professores temporários, antes do fechamento da folha, com possibilidade de contestação e correção, integrando registros e apuração que, notoriamente, são sensíveis a mudanças sistêmicas. A medida fortalece o controle social, protege o trabalhador contra surpresa injustificada e aumenta a confiabilidade do processamento de pagamentos, contribuindo para a continuidade e a qualidade do serviço educacional prestado à população do Distrito Federal
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333434, Código CRC: 17949b30
-
Indicação - (333972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para a construção de ponte ou estrutura adequada para travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25, em Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo solicitar providências do Poder Executivo para garantir condições adequadas de segurança, mobilidade e dignidade aos moradores da região de Cava de Cima, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, especialmente quanto à necessidade de construção de ponte ou estrutura segura de travessia sobre o Córrego Gavião, no trecho localizado na BR-251, km 25.
Conforme relatado por moradores e lideranças locais, a população enfrenta diariamente riscos ao atravessar o referido córrego, situação que perdura há anos e afeta diretamente crianças, idosos, trabalhadores e demais pessoas que dependem desse acesso para seus deslocamentos cotidianos.
A ausência de uma estrutura adequada de travessia também prejudica o escoamento da produção local, impactando a rotina produtiva da comunidade e dificultando o acesso a serviços essenciais, ao transporte, ao trabalho, à educação e às demais atividades indispensáveis à vida diária.
Em visita à região, foi possível ouvir as lideranças comunitárias e constatar a relevância da demanda, que exige atenção do Poder Público e atuação coordenada dos órgãos competentes, a fim de buscar soluções reais, urgentes e efetivas para a segurança da população.
Com efeito, é imperioso que, dentre as ações a serem adotadas, contemple-se a realização de vistoria técnica, a avaliação técnica das condições do local, a definição da solução de engenharia adequada e a execução das intervenções necessárias para assegurar uma travessia segura e compatível com as necessidades da comunidade local.
Diante das razões expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação, em benefício dos moradores, produtores locais e de toda a comunidade da região de Cava de Cima, em São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado rogério morro da cruz
autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 15:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333972, Código CRC: 22920dee
-
Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (333908)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº 2, DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências ”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.”
Apresentada em 22 de outubro de 2024, a proposta ora analisada tem como escopo a ampliação do acesso ao transporte escolar, expandindo-o para crianças na faixa etária de 0 (zero) a 4 (quatro) anos, matriculadas em creches e Centros de Educação Infantil (CEIs) da rede pública de ensino do Distrito Federal (art. 1º).
A norma estabelece os requisitos para a condução das crianças (art. 2º) e reforça a necessidade de que os veículos estejam conforme os dispositivos infralegais, em especial as regras de segurança do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (art. 3º). Quanto aos recursos para subsidiar a iniciativa, é mencionado o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, enquanto fonte suplementar (art. 5º) e a utilização de dotações orçamentárias próprias (art. 6º).
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), CTMU (RICL, art. 74, I, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV, XII). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Atualmente, o serviço de transporte escolar ofertado aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal é disciplinado pela Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF). A norma estabelece que os beneficiários devem estar na faixa etária de 04 a 17 anos, preferencialmente (art. 1º, I). Isso faz com que, na prática, as crianças menores fiquem desamparadas e os pais e responsáveis sem alternativas para conduzirem os filhos para as creches e Centros de Educação Infantil, considerando, especialmente, que se trata de um serviço destinado às localidades não atendidas pelo transporte público coletivo, urbano ou rural (art. 1º, III).
Observamos que o projeto consigna apenas na justificação que a oferta do transporte escolar deve ocorrer “(...) independentemente do local de sua residência (rural ou urbana) e da existência de transporte coletivo público em sua área de residência (...)”. Por isso, entendemos ser necessário propor uma emenda modificativa ao texto do projeto, de modo a positivar de forma expressa a desnecessidade de tais requisitos (presentes na Portaria citada). Embora o normativo da SEE/DF tenha natureza infralegal, o conceito de transporte escolar, bem como as condições de sua prestação, são definidos pela Portaria. Assim, para evitar uma interpretação reducionista da nova lei, será proposta uma alteração, ampliando expressamente o alcance do texto.
No âmbito desta CTMU, recebemos diversas denúncias sobre a temática, relatando casos de crianças desacompanhadas em veículos do transporte coletivo comum, bem como a total ausência e/ou prestação insuficiente do transporte escolar em determinadas regiões (mais notadamente no Assentamento 3 de Maio, localizado na Rota do Cavalo, e no Núcleo Rural Ponte Alta do Baixo, no Gama). Diante da profusão de narrativas, a equipe técnica da Comissão elaborou um relatório sobre a situação, consolidando os dados coletados. O documento foi divulgado para os demais parlamentares membros e disponibilizado em nossa página.¹
Destacamos, no contexto da atividade legislativa, que a CTMU tem realizado um trabalho incansável em prol da expansão progressiva da gratuidade total no transporte público coletivo, a Tarifa Zero. Instalamos uma Subcomissão a partir do Requerimento n.º 390/2023, promovemos visitas aos municípios brasileiros que já implementaram o projeto e realizamos diversas fiscalizações no Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC/DF.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”²
Do ponto de vista normativo, a medida é meritória, uma vez que concretiza o acesso à cidade, o direito ao transporte e o direito à educação, caracterizados como direitos sociais, que possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Nessa linha, é necessário pontuar que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (lei federal n.º 8.069/1990) assegura aos menores o exercício de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção integral caracterizada pela referida lei (art. 3ª, caput).
Ou seja, ao proporcionar um transporte escolar seguro e caracterizado pela qualidade, confiabilidade e eficiência, também são oportunizados os demais direitos aos menores e aos seus pais e responsáveis, pois é constituído um terreno seguro para a educação dessas crianças, enquanto os adultos podem exercer suas atividades de trabalho com a certeza de que seus filhos estão sendo acolhidos e cuidados da forma adequada. Dessa forma, são concretizados, de forma simultânea, os direitos sociais citados e a referida proteção integral, conforme preconizado pela legislação especializada.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes, o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo do biênio anterior e do ano de 2025, e as demais propostas que tramitam na esfera federal.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.392/2024, que “Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, positivados no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acrescentamos, para ampliar o alcance da norma, uma Emenda Modificativa que afirma de forma expressa a dispensa de atendimento aos requisitos da Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019 da SEE/DF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 1.392/2024, na forma da Emenda Modificativa n.º 01.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA. Relatório sobre oferta de transporte escolar para estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/documents/20063946/20063971/Relat%C3%B3rio+sobre+oferta+de+transporte+escolar_v.final.pdf/d1c08160-f34a-7278-09b8-0e58243aa749?t=1709846229330. Acesso em 17/06/2025.
²CÂMARA DOS DEPUTADOS. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 17/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333908, Código CRC: 223e7a7b
-
Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - CTMU - (333912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2156/2026, que “Altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar a todas as forças de segurança pública o direito à livre locomoção em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana o Projeto de Lei nº 2156/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que altera a Lei nº 280, de 19 de junho de 1992, para ampliar às demais forças de segurança pública o direito à livre locomoção nos veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Apresentada em 12 de fevereiro de 2026, a proposição altera a legislação distrital vigente para estender aos policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito o direito ao transporte gratuito no Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e no Metrô/DF, mediante apresentação de documento funcional.
Segundo a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca promover atualização normativa compatível com o atual modelo constitucional da segurança pública, especialmente após a criação da Polícia Penal pela Emenda Constitucional nº 104/2019, além de assegurar tratamento isonômico entre os profissionais que atuam diretamente na proteção da população e na segurança da mobilidade urbana.
O autor destaca, ainda, que policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem atividades essenciais, frequentemente em regime de plantão, submetidos a situações de risco e diretamente vinculados à preservação da ordem pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado” e “mobilidade urbana” (art. 74, I, IV, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O mérito da proposição deve ser analisado à luz das políticas públicas de mobilidade urbana e do papel social desempenhado pelo transporte público coletivo no Distrito Federal.
A iniciativa parte de uma premissa relevante: reconhecer a importância dos profissionais da segurança pública e da mobilidade urbana para a proteção da coletividade e para o funcionamento cotidiano da cidade. Policiais civis, policiais penais e agentes de trânsito exercem, de fato, atividades essenciais, frequentemente em condições adversas, desempenhando funções diretamente relacionadas à segurança pública, à fiscalização e à organização do espaço urbano.
Entretanto, embora o projeto busque promover equiparação entre categorias específicas, é necessário observar que o debate sobre gratuidade no transporte público coletivo não pode ocorrer de forma fragmentada ou restrita a determinados grupos profissionais, sob pena de aprofundar distorções históricas do sistema tarifário e ampliar o desequilíbrio no financiamento da política pública de mobilidade.
O transporte público coletivo constitui serviço essencial e direito social vinculado ao exercício da cidadania, ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde, à cultura e à própria permanência das pessoas no território urbano. Nesse sentido, a discussão sobre gratuidades deve estar inserida em uma política pública ampla de democratização do acesso à cidade e de universalização do direito à mobilidade.
O Distrito Federal possui histórico de forte dependência do transporte coletivo, especialmente nas regiões periféricas e nas áreas mais afastadas dos grandes centros administrativos e econômicos. Trabalhadores, estudantes e população de baixa renda enfrentam diariamente longos deslocamentos, elevados custos tarifários e dificuldades de acesso ao sistema de mobilidade urbana. A tarifa do transporte, muitas vezes, funciona como barreira concreta ao exercício de direitos fundamentais.
Nesse contexto, esta relatoria entende que o horizonte estrutural da política pública de mobilidade deve ser a construção progressiva da tarifa zero universal, compreendida como instrumento de inclusão social, redução das desigualdades territoriais e fortalecimento do transporte público como direito coletivo.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas de tarifa zero possuem potencial para ampliar o acesso da população ao sistema de transporte, reduzir a exclusão territorial, incentivar o uso do transporte coletivo e diminuir a dependência do automóvel individual, produzindo impactos positivos sobre mobilidade, meio ambiente, economia urbana e qualidade de vida.
Mais do que simples política tarifária, a tarifa zero representa mudança de paradigma sobre o papel do transporte público na cidade. O deslocamento urbano deixa de ser tratado exclusivamente como mercadoria condicionada à capacidade de pagamento individual e passa a ser compreendido como elemento estruturante do direito à cidade.
Ainda assim, enquanto a universalização do acesso ao transporte público não é plenamente implementada, persistem modelos de gratuidades específicas direcionadas a determinados segmentos sociais e profissionais. Dentro dessa realidade normativa atualmente existente, a proposição busca atualizar legislação distrital antiga e ampliar tratamento já concedido a outras categorias da segurança pública.
Sob essa perspectiva, o projeto revela mérito ao atualizar a legislação distrital, mas também evidencia a necessidade de aprofundamento do debate do debate sobre o futuro da política tarifária do Distrito Federal.
A construção de um sistema verdadeiramente democrático de mobilidade urbana exige superar modelos fragmentados de acesso e avançar na consolidação do transporte público como direito universal, acessível a toda a população, independentemente de renda ou categoria profissional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o debate sobre mobilidade urbana, acesso ao transporte público e valorização dos profissionais que atuam na segurança pública e na organização do sistema viário do Distrito Federal, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 2.156/2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333912, Código CRC: 9f565d21
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (333909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº 01 (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 1392/2024, que Dispõe sobre a inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências
Dê-se ao artigo 1º a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. A oferta do transporte escolar mencionada no caput independe da natureza (rural ou urbana) da área de residência dos menores e de suas famílias, da distância da respectiva unidade escolar, bem como da existência de transporte público coletivo nessas regiões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa, nos termos do art. 143, III, RICLDF, tenciona ampliar o alcance da norma proposta, consignando de forma expressa a desnecessidade de atendimento dos requisitos para o transporte escolar elencados na Portaria n.º 192, de 10 de junho de 2019, da Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 16:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333909, Código CRC: 3808da93
Exibindo 321.521 - 321.560 de 321.655 resultados.